Vamos explicar de forma simples e direta as principais dúvidas sobre o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/20.
Sobre o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
De acordo com o art. 7º da Lei nº 14.020/20 o empregador poderá, durante o estado de calamidade pública previsto na referida Lei, acordar com o empregado a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Dessa forma, o Decreto nº 10.422/20 passa a regulamentar a prorrogação dos prazos previstos na referida Lei. Vejamos as mudanças:
O que mudou com o Decreto?
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Sobre a suspensão temporária do Contrato de Trabalho
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
O que mudou com o Decreto?
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Como pode ser realizada a suspensão do contrato de trabalho?
Poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo de 120 (cento de vinte) dias.
Qual o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho?
Ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, o prazo fica acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação.
Como fica o empregado com contrato de trabalho intermitente?
O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.
E a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal?
Tais concessões e pagamentos ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
-------------------------------------------------------------------------------------
Ficou com alguma dúvida ou tem experiências para compartilhar? Deixe um comentário!
Instagram: @edmillesantoss
Email: edmillessantos@hotmail.com
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Boa Tarde, no momento restou uma dúvida quanto a data do cumprimento deste Decreto.
Se publicado hoje 14.07.2020, 48 horas para acordo com trabalhadores e data de envio ao Portal do Governo seria 17.07.2020?
Abraços
Vera continuar lendo
Olá Vera! Te encaminhei um email respondendo a sua dúvida. continuar lendo
Adorei!! continuar lendo
Feliz que tenha gostado! continuar lendo